Decisão · STJ

STJ HC 870018

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO PRIVILEGIADO E REPRIMENDA INFERIOR A 5 ANOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da minha lavra, na qual concedi liminarmente a ordem impetrada em benefício de Ismael de Souza Becassi Alves da Cunha, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP (Autos n. 0001322-15.2022.8.26.0154), que concedeu o indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Eis a ementa (fl. 96): EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO PRIVILEGIADO E REPRIMENDA INFERIOR A 5 ANOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo. Alega o agravante, em síntese, falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus substitutivo de recurso, ainda que de ofício; ofensa ao devido processo legal em face da concessão da ordem sem as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do Ministério Público, devendo ser restabelecido o acordão que cassou o indulto deferido pelo Juízo de primeiro grau. Postula, então, o acolhimento do agravo, a fim de: a) reconsiderar a decisão agravada para o fim de não conhecer deste habeas corpus, pela ausência de competência originária do STJ para processar e julgar este habeas corpus, substitutivo de recurso especial; b) reconsiderar a decisão agravada para o fim de não conhecer deste habeas corpus; o conhecimento da questão pressupõe que o Juiz ou Tribunal possua competência; c) reconsiderar a decisão agravada para o fim de não conhecer deste habeas corpus; não cabe sequer o conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF; d) reconsiderar a decisão agravada para determinar a solicitação de informações; e) reconsiderar a decisão agravada para abrir vista ao MPF (art.1º do Decreto-lei nº 552/69); ou ainda, f) caso não reconsidere, submeter este agravo regimental ao julgamento da Col. Turma para reformar a decisão agravada (fl. 118). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO PRIVILEGIADO E REPRIMENDA INFERIOR A 5 ANOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.
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