Decisão · STJ

STJ REsp 2104453

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE FRANCO, manejado em face de decisão que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PROPTERREM. UNIÃO. PROPRIEDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. INTERESSE RECURSAL.1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes ospedidos, para condenar a União no pagamento das cotas condominiais vencidas, relativas ao período5.1.2013 a 5.11.2020, bem como das que se venceram enquanto pendente de julgamento, em valor aser apurado em sede de liquidação do julgado. Cinge-se a controvérsia em perquirir acercaresponsabilidade da União sobre o pagamento das cotas condominiais.2. Assim como para a propositura de uma determinada demanda deve ser observado se estãopresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sob pena de não ser apreciado omérito, para a interposição de um recurso, também deve ser observada a presença de seuspressupostos ou requisitos de admissibilidade. Os mencionados pressupostos ou requisitos deadmissibilidade podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, estão: ocabimento do recurso, a legitimação e o interesse para recorrer, e a inexistência de fato impeditivo ouextintivo do poder de recorrer; dentre os segundos: a tempestividade, a regularidade formal e opreparo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099609-32.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.3. A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, éobrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedorse individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestaçãoda vontade do sujeito. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº1894004, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 18.8.2022.4. A dívida condominial constitui uma obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade dodevedor, mas de sua condição de titular do direito real. Aquele que possui a unidade e que,efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino, responde pela contribuição de pagar ascotas condominiais, na proporção de sua fração ideal. Desse modo, o proprietário de imóvel emcondomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvadoo seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Tal entendimento se aplica à União na hipótesede ingresso de imóveis em seu patrimônio em decorrência de pena de perdimento aplicada emprocesso criminal.5. Desnecessária a intimação da SPU para configuração da mora, uma vez que a União, a partir domomento em que se tornou proprietária do bem, passou a ser responsável pelo pagamento das cotascondominiais.6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes,simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasiãoem que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatíciosdesde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimentodas condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixadosem desfavor da União.7. Apelação do Condomínio do Edifício Henrique Branco não conhecida. Apelação da União não provida. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou, em síntese, ofensa ao artigo 323 do Código de Processo Civil ante a possibilidade de inclusão das cotas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação. Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 191/193, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.
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