STJ AREsp 2378300
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (PDG) contra decisão da Presidência desta Corte, nos seguintes termos. Mediante análise do recurso de PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Vinícius Cardoso Costa Loureiro. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o fez, porquanto a procuração e o substabelecimento juntados às fls. 479/487 e 488/498, respectivamente, não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. (e-STJ, fls. 503/504) Nas razões do presente agravo interno, PDG combate a decisão agravada, afirmando que (1) devidamente juntada a cadeia de procurações, comprovando que o subscritor, Dr. Vinícius Cardoso Costa Loureiro, OAB/SP 344.871, tinha poderes à época das assinaturas das peças processuais, e ainda tem poderes de representação para atuação no processo (e-STJ, fl. 526). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 532/542). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido.