STJ AREsp 2888271
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 126/STJ. O agravo em recurso especial interposto não impugnou especificamente tais fundamentos, motivo pelo qual não foi conhecido por decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. No agravo interno, a parte agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de impugnação ao óbice da Súmula 126/STJ, limitando-se à reiteração de teses já expendidas. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negara seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 83 e 126 do STJ (fls. 731-734). Sustenta o agravante, em síntese, que o agravo em recurso especial teria enfrentado de forma adequada os referidos óbices, porquanto demonstrado que a controvérsia teria sido decidida à luz da legislação infraconstitucional, afastando a incidência da Súmula 126/STJ, bem como que o acórdão recorrido não estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que afastaria a Súmula 83/STJ . Requer, ao final, o conhecimento do agravo em recurso especial e o regular processamento do recurso especial (fls. 742-752). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 126/STJ. O agravo em recurso especial interposto não impugnou especificamente tais fundamentos, motivo pelo qual não foi conhecido por decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. No agravo interno, a parte agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de impugnação ao óbice da Súmula 126/STJ, limitando-se à reiteração de teses já expendidas. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.