STJ AREsp 2369296
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do STJ, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ. 2. Na hipótese, constatada a inexistência, nos autos, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do apelo nobre e do agravo em recurso especial, houve intimação para regularizar a representação processual, mas, no prazo assinalado, foi juntado apenas substabelecimento, sem uma procuração que lhe desse suporte, o que é insuficiente para suprir o vício de representação. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO MOTA DAS NEVES (LUCIANO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, por haver irregularidade na representação processual do recurso, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula nº 115/STJ. Nas razões do presente inconformismo, LUCIANO defendeu que o instrumento de procuração já constava nos autos no cumprimento de sentença e que tal informação foi trazida nas razões do agravo em recurso especial. Afirmou que os advogados estão no rol de publicações e atuam desde a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em ausência de representação. Sustentou, ainda, que o vício restou corrigido pela complementação da juntada do substabelecimento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do STJ, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ. 2. Na hipótese, constatada a inexistência, nos autos, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do apelo nobre e do agravo em recurso especial, houve intimação para regularizar a representação processual, mas, no prazo assinalado, foi juntado apenas substabelecimento, sem uma procuração que lhe desse suporte, o que é insuficiente para suprir o vício de representação. 3. Agravo interno não provido.