Decisão · STJ

STJ HC 864824

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITRO. SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula Vinculante n. 59 do STF, "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal". 2. Na espécie, embora reconhecido o tráfico privilegiado, o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judicias desfavoráveis (quantidade e natureza do entorpecente) autoriza a fixação do modo prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO TOFANETO, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reduzir a sanção final do agravante para 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 204 dias-multa, mantido o regime fechado (e-STJ, fls. 176-182). Defende o agravante a fixação do regime prisional mais brando, haja vista que foi beneficiado com o redutor do tráfico privilegiado, de acordo com a mais recente súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Destaca que, embora tenha sido condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e a pena final tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos, faz jus ao menos ao regime intermediário. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de fixa o modo prisional mais brando. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITRO. SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula Vinculante n. 59 do STF, "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal". 2. Na espécie, embora reconhecido o tráfico privilegiado, o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judicias desfavoráveis (quantidade e natureza do entorpecente) autoriza a fixação do modo prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3 . Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →