Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 164

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) inviabilizam a concessão da tutela de urgência. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO UNITECH RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 186-190, que, por não constatar a presença do requisito do fumus boni iuris, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que (fl. 196): .. é altíssima a probabilidade de provimento do apelo especial, pois a única pretensão devolvida no referido recurso está absolutamente alinhada com a jurisprudência do próprio tribunal de origem que, com grave omissão e ausência de qualquer justificativa, desprezou seus próprios precedentes em caso idêntico, indeferindo o pedido de tutela de urgência com base em premissas manifestamente equivocadas .. . Destaca que a decisão da Corte estadual se baseou em falsa premissa de que a defesa não teria sido apresentada e que são firmes os precedentes do próprio TJRJ e do STJ no sentido de conceder tutela de urgência na ação rescisória em razão do elevado valor depositado e da necessidade de preservação do patrimônio do devedor. Transcreve decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo no pedido de Tutela Provisória no Recurso Especial n. 1.925.924/PR visando demonstrar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em ação rescisória fundada em erro de fato, a fim de obstar o cumprimento de sentença cujo valor depositado era superior a R$ 4.000.000,00. Sustenta que "A probabilidade do direito do recurso especial não decorre apenas dos firmes e idênticos precedentes desta Corte Superior suscitados, mas também, e especialmente, dos precedentes da própria Turma" (fl. 198). Insiste que há a probabilidade de êxito do recurso especial, uma vez que pretende que sejam aplicados os precedentes da própria Turma para garantir o direito de acesso às notas taquigráficas e de ter assegurada a aplicação dos precedentes da mesma Turma julgadora em situação idêntica. Afirma que a necessidade de demonstração da distinção ou de superação do precedente invocado pela parte não se restringe às hipóteses de súmulas ou precedentes vinculantes, devendo o tribunal se manifestar, sob pena de omissão e ausência de fundamentação, sobre os precedentes trazidos pela parte, a fim de unificar a jurisprudência da mesma turma e da mesma seção. Defende que (fl. 201): .. resta evidente a omissão e ausência de fundamentação da decisão que, além de não seguir seu próprio precedente criado em situação idêntica, imediatamente antes do julgamento do caso em exame, pelos mesmos desembargadores, não se pronunciou sobre a existência de distinção do precedente invocado ou superação do entendimento, o que seria de rigor, consoante o texto expresso da lei e as peculiaridades do caso. Aduz que o perigo da demora também é cristalino, uma vez que (fl. 202): .. o valor depositado no cumprimento de sentença é de elevadíssima monta, no total de R$ 5.423.373,03, e a suspensão provisória de seu levantamento até julgamento da ação rescisória não importa em qualquer prejuízo ao agravado, ao passo que, uma vez levantado esse valor, a agravante certamente terá muita dificuldade para reavê-lo após a inevitável procedência da ação rescisória. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Sem impugnação da parte contrária (fl. 213). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) inviabilizam a concessão da tutela de urgência. 2. Agravo interno desprovido.
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