Decisão · STJ

STJ REsp 2199407

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-25publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu pela limitação subjetiva do título executivo aos filiados do sindicato - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF). 4. Excepcionalmente, esta Corte admite que é indevida a execução do título por pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada, caso o título executivo limite expressamente sua abrangência subjetiva. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o título judicial coletivo limitou expressamente os seus beneficiários, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDAIR MARINO e OUTROS contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 310): RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Os agravantes sustentam que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos essenciais do acórdão recorrido, especialmente a "mitigação" da literalidade do termo "filiados" constante do título executivo, cuja fundamentação evocou precedente no sentido de que "Coisa julgada que não se restringe somente àqueles que são a ele filiados - Efeitos da sentença que afetam a toda a categoria representada pelo sindicato" (fls. 327, 331-332, 339-342); defendem a aplicação do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, com indicação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 325, 333-335), bem como a observância do artigo 489, § 3º, do CPC, e a ampla legitimidade sindical na substituição processual, sem restrição aos filiados (v.g., RCDESP no AREsp 202.127/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/10/2012; AgRg no REsp 1.382.949/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015; REsp 929.874/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/03/2009 - fls. 340-342), além de reafirmar a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade ampla dos sindicatos (artigo 8º, III, da Constituição Federal; Lei 8.073/1990, artigo 3º - fl. 343); afirmam que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois se busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta interpretação do título executivo segundo todos os seus elementos (fls. 345-347); e requerem retratação ou julgamento colegiado para provimento do agravo e do recurso especial, com eventual retorno dos autos à origem para suprimento das omissões, ou afetação ao Tema Repetitivo 1.302 (fls. 334, 345-346, 350). Em petição (e-STJ, fls. 359-361), os agravantes reforçam questão de ordem pública voltada à uniformização da jurisprudência, sustentando a aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade ampla dos sindicatos e a mitigação da literalidade do termo "filiados" constante do título executivo, com base no trecho do acórdão executado que afirma: "Coisa julgada que não se restringe somente àqueles que são a ele filiados - Efeitos da sentença que afetam a toda a categoria representada pelo sindicato" (e-STJ, fls. 360), e transcrevem o precedente do Tema 823 do STF; apontam, assim, a pertinência de afetação ao Tema Repetitivo nº 1.302, de modo similar a outro recurso especial de mesmo objeto, destacando a ausência de exclusão absoluta do critério de filiação, com referência aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça AgInt no REsp 2.016.517/SP e EDcl no AgInt no REsp 2.002.639/RS (e-STJ, fl. 361); alternativamente, requerem o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissões indicadas nos embargos de declaração, à luz dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, caso não se reconheça a suficiência do artigo 1.025 do CPC (e-STJ, fl. 361). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu pela limitação subjetiva do título executivo aos filiados do sindicato - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF). 4. Excepcionalmente, esta Corte admite que é indevida a execução do título por pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada, caso o título executivo limite expressamente sua abrangência subjetiva. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o título judicial coletivo limitou expressamente os seus beneficiários, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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