Decisão · STJ

STJ AREsp 2395172

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL. DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 223, 329, PARÁGRAFO ÚNICO, 336, 343, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015; 1.659 DO CC/2002; 1º E 25 DA LEI N.º 9.430/1996, 18 MP 2158-35/2001 ALTERADA PELA LEI N.º 11.933/2009. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002, QUE ESBARRA NA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados se aplicam as Súmulas n. ºs 282 e 356 do STF. 2. A ratificação integral da sentença pelo acórdão não supre a necessidade de que a Corte local empreenda juízo de valor sobre questão jurídica controvertida na apelação. Tampouco a enumeração de forma discursiva, como a feita pelo decisório que aprecia os aclaratórios das partes ou a alegação genérica de que a matéria que venha a ser alegada nos recursos interpostos às instâncias superiores foi debatida, pode suprir o prequestionamento. 3. A jurisprudência do STJ entende que para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a estarem configurados os requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS LINKOWSKI KAHN (MARCOS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. DIVÓRCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 223, 329, PARÁGRAFO ÚNICO, 336, 343, 1022 E 1025 DO CPC/2015; 1659 DO CC/2002; 1º E 25 DA LEI 9430/1996, 18 MP 2158-35/2001 ALTERADA PELA LEI 11.933/2009. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002 QUE É OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 2.516) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não se aplicam as Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, pois o acórdão prequestionou a matéria ao ratificar a sentença; (2) o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (3) inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.540/2.553). É o relatório. EMENTA CIVIL. DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 223, 329, PARÁGRAFO ÚNICO, 336, 343, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015; 1.659 DO CC/2002; 1º E 25 DA LEI N.º 9.430/1996, 18 MP 2158-35/2001 ALTERADA PELA LEI N.º 11.933/2009. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002, QUE ESBARRA NA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados se aplicam as Súmulas n. ºs 282 e 356 do STF. 2. A ratificação integral da sentença pelo acórdão não supre a necessidade de que a Corte local empreenda juízo de valor sobre questão jurídica controvertida na apelação. Tampouco a enumeração de forma discursiva, como a feita pelo decisório que aprecia os aclaratórios das partes ou a alegação genérica de que a matéria que venha a ser alegada nos recursos interpostos às instâncias superiores foi debatida, pode suprir o prequestionamento. 3. A jurisprudência do STJ entende que para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a estarem configurados os requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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