STJ AREsp 2394073
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, bem como da interpretação das cláusulas da apólice do seguro, concluiu que o segurado foi acometido por invalidez permanente total decorrente de acidente, fazendo jus à indenização total. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 680/682, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 411, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - ACOLHIDO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO QUE SE CONSIDERA ACIDENTE DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Faz-se necessária a retificação do polo passivo do feito, pois verificado nos autos que foi a seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A quem firmou os documentos da apólice de seguro contratada. Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente total decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente, sem a redução proporcional ao grau de invalidez, já que apurada a sua incapacidade total. Nas razões de recurso especial (fls. 435/472, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801 do CC, sustentando, em suma, que mesmo ficando comprovado nos autos a invalidez parcial, foi condenada a pagar indenização integral, desrespeitando o limite do capital segurado. Ademais, aduz que houve a equiparação de LER/DORT com acidente de trabalho, o que não deve ser aplicado quando se trata de seguro de vida privado optativo e quando há informação contratual, como ocorreu nos autos. Contrarrazões às fls. 497/504 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 506/514, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 522/529, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 533/538 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 680/682, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 687/691, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra a aplicação dos mencionados óbices sumulares. Impugnação às fls. 696/703 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, bem como da interpretação das cláusulas da apólice do seguro, concluiu que o segurado foi acometido por invalidez permanente total decorrente de acidente, fazendo jus à indenização total. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.