Decisão · STJ

STJ REsp 1924965

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-09-01publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FILADÉLFIA PLANEJAMENTO E REALIZAÇÕES LTDA., contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 3.665-3.668). Em suas razões, a parte agravante sustenta ser inconteste a realização de pedido de nova avaliação, às fls. 3.200-3.210, no momento da contestação dos esclarecimentos apresentados pelo perito judicial, o que fora desconsiderado tanto pelo acórdão proferido na origem, como pela decisão que não conheceu do recurso especial. Alega que, mesmo que se entenda que o pedido de nova avaliação tenha sido realizado posteriormente à impugnação da perícia, o seu deferimento se justifica sob dois argumentos: a valorização da área decorrente da possibilidade de construção de condomínios residenciais/verticais; e o disposto no art. 873, I, do CPC, que autoriza o pedido de nova avaliação do bem desde que haja motivo razoável. Por esses motivos, entende que os argumentos defensivos merecem prosperar, reconhecendo-se a violação d os arts. 1.022 e 489 do CPC, na medida em que as teses acima foram negligenciadas nas decisões atacadas. Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente agravo, de modo a anular o acórdão proferido na origem e, por consequência, determinar nova avaliação do bem, devendo o perito judicial levar em consideração os argumentos de valorização da área decorrente da possibilidade de construção de condomínio vertical. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo às fls. 3.687-3.720. O efeito suspensivo requerido pela parte agravante foi indeferido nos termos da decisão de fls. 3.722-3.726. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Agravo interno não conhecido.
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