STJ HC 854796
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SEU ART. 5º, POR NÃO TRAZER REQUISITOS DE ORDEM PESSOAL PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. Nesse sentido, os argumentos de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, por ausência de requisito subjetivo para concessão do benefício, não se sustentam. 2. Esta Corte Superior vem compreendendo que " o indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 3. Nessa linha de pensamento, não há como se dar guarida à alegação de que o Decreto presidencial que concede indulto deveria observar os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para outros benefícios da execução, porque tal requisito não encontra amparo em previsão constitucional. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática de minha relatoria que concedeu a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator, determinando ao Juízo de Execução que promova novo exame do pedido de indulto afastando os óbices constantes da decisão atacada (e-STJ, fls. 616-619). A parte recorrente destaca que "o Presidente da República exerce o poder de clemência soberana do Estado, todavia, isso não significa um poder ilimitado e isento de controle judicial" (e-STJ, fl. 1.308). Sustenta que "o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 subverte a ordem constitucional, com grave ofensa à separação de poderes e violação de limites constitucionais à válida emanação da clemência soberana estatal, tendo em vista sua ausência de critérios que acaba por ocasionar um desencarceramento em m assa de condenados, uma vez que atinge um amplo rol de tipos penais" (e-STJ, fl. 1.309). Acrescenta que "ao conceder um perdão amplo e total para todos os condenados por crimes cuja pena abstrata não exceda a cinco anos, deixando de impor requisitos básicos para a habilitação ao benefício, o Decreto exorbitou manifestamente os limites do sistema de freios e contrapesos, e violou os pilares do sistema de Justiça e do próprio Estado de direito democrático, colocando em risco a segurança pública. Dito isto, irrefutável que o art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 afrontou diretamente o disposto nos arts. 2º, 5º, caput, LIV, 6º, caput, e 144 da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 1.310). Nesse sentido, pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único, do Decreto nº. 11.302/2022, com a consequente denegação da ordem de habeas corpus, restabelecendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem. Subsidiariamente, aponta não ser hipótese de concessão do indulto, uma vez que o apenado seria "integrante da conhecida e perigosa facção criminosa Sindicato do Crime do RN" (e-STJ, fl. 1.311), o que obsta à concessão da benesse. Além disso, afirma que "os crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP - 0100459-13.2016.8.20.0003 e 0107617-28.2016.8.20.0001) e o de falsificação de documento público (art. 297 do CP - 0002284-38.2009.8.20.0129) possuem pena máxima abstrata superior a 05 anos, de modo que, também por este motivo, não poderiam ter a punibilidade extinta, ainda que constitucional fosse o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022" (e-STJ, fl. 1.312). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que seja restabelecido o acórdão do Tribunal de origem, ou para que seja indeferido o pedido de indulto por ausência de cumprimento dos requisitos legais. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SEU ART. 5º, POR NÃO TRAZER REQUISITOS DE ORDEM PESSOAL PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. Nesse sentido, os argumentos de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, por ausência de requisito subjetivo para concessão do benefício, não se sustentam. 2. Esta Corte Superior vem compreendendo que " o indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 3. Nessa linha de pensamento, não há como se dar guarida à alegação de que o Decreto presidencial que concede indulto deveria observar os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para outros benefícios da execução, porque tal requisito não encontra amparo em previsão constitucional. 4. Agravo regimental não provido.