Decisão · STJ

STJ AREsp 2368345

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-14publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO E DE PARIDADE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese recursal concerne à necessidade de intimação da parte executada, que foi incluída no pólo passivo em razão de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no princípio do tratamento igualitário e de paridade entre as partes, não foi objeto de debate pelo aresto recorrido, sob o enfoque pretendido pelo ora insurgente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, o que torna inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Coplac do Brasil Ltda. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 96-98): O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCEDENTE DEFERIMENTO, DE PLANO, DA ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES PLEITO DE REFORMA INADMISSIBILIDADE DESCONSIDERAÇÃO QUE TEM COMO EFEITO A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL DESCABIMENTO, NO CASO, DA INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA OS FINS DO ART. 523, DO CPC, EIS QUE, COMO CONSECTÁRIO DA MEDIDA DEFERIDA, HÁ SE FALAR, TÃO SOMENTE, NA SUJEIÇÃO DE SEUS BENS AOS EFEITOS DA OBRIGAÇÃO, ANTE A CONDUTA FRAUDULENTA PERPETRADA, INGRESSANDO À LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA DECISÃO MANTIDA RECURSO AO QUAL SE NEGAPROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 523 do CPC, no que concerne à necessidade de intimação, em fase processual de cumprimento de sentença, para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, da parte executada que foi incluída no pólo passivo em razão de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na necessidade de tratamento igualitário e de paridade entre as partes. Aduz os seguintes argumentos: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (e-STJ, fls. 144-155), a agravante afirma, em síntese, que "houve o prequestionamento da tese recursal, pois a questão jurídica foi expressamente examinada pela Corte de origem, sob o viés pretendido pela Agravante". Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO E DE PARIDADE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese recursal concerne à necessidade de intimação da parte executada, que foi incluída no pólo passivo em razão de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no princípio do tratamento igualitário e de paridade entre as partes, não foi objeto de debate pelo aresto recorrido, sob o enfoque pretendido pelo ora insurgente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, o que torna inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto. 2. Agravo interno desprovido.
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