STJ REsp 2268241
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes. 3. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação por danos morais, sem considerar que não houve comprovação de protesto indevido, mas apenas apontamento de título em cartório. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a condenação da ora recorrente ao pagamento de compensação a título de danos morais. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDINI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer. Compra e venda de lote. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. Defende a validade da cláusula que transfere a responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do "IPTU" desde a assinatura do contrato, em conformidade com lei local, aplicando-se o Tema 122, do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e também a validade da cláusula que trata do prazo de tolerância de 24 meses. Entende não haver fundamento para conceder lucros cessantes nem indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Lei de aplicação nacional que disciplina a individualização do lote com a emissão do Termo de Verificação de Obras; ou seja, quando há possibilidade de imissão na posse pelo adquirente. Artigo 22, § 3º, da Lei 6.766/1979. Prevalência sobre lei local, que possui competência complementar. Tema 122, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que prevê responsabilidade concorrente entre comprador e proprietário, mas desde que o adquirente exerça a posse. PRAZO DE TOLERÂNCIA. Previsão contratual que estipula prazo de tolerância de 24 meses, o que extrapola o prazo considerado razoável por jurisprudência pacifica de 180 dias. LUCROS CESSANTES. Conclusão das obras com emissão do Termo de Verificação de Obras em 141 dias. Respeito ao limite de 180 dias de tolerância. Ausência de lucros cessantes. Indenização indevida. Alteração neste ponto. DANO MORAL. Protesto indevido. Transferência da responsabilidade pelo tributo antes da imissão na posse. Indenização fixada em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (e-STJ, fl. 651) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 665-668 e 675-678). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 681-695), a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015 e ao artigo 186 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: i) houve obscuridade no acórdão ao manter a condenação por danos morais fundada em protesto indevido, apesar de reconhecido o pagamento do título para evitar o protesto e a inexistência de efetivo registro. ii) não há configuração de ato ilícito nem dano moral, porque o mero apontamento do título e a intimação para pagamento, sem publicidade e sem registro de protesto, não caracterizam lesão a direitos da personalidade nem justificam reparação. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 719-725). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes. 3. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação por danos morais, sem considerar que não houve comprovação de protesto indevido, mas apenas apontamento de título em cartório. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a condenação da ora recorrente ao pagamento de compensação a título de danos morais.