STJ RMS 72028
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente a impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança ante a anterior interposição do RMS n. 70.143/SP em favor do ora embargante, em que se pleiteou "o cumprimento de decisão de arresto de aeronaves objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, apreendidas em autos de inquéritos policiais, ou a alienação antecipada desses bens, para que não se deteriorem" (fl. 641 dos autos do RMS n. 70.143/SP). 3. Registrou que o referido RMS n. 70.143/SP e o mandado de segurança originário, a despeito de terem pedidos mais abrangentes, estão amparados na mesma fundamentação e trazem pleito alternativo de alienação antecipada da aeronave Eurocopter AS350 B2, prefixo PP LOC, apreendida em inquérito policial que investiga a suposta prática do crime de tráfico de drogas. 4. Assentou que a Corte de origem não apreciou o mérito da matéria deduzida, justamente por entender que o mandado de segurança era mera reiteração de outro anteriormente interposto (MS n. 2174899-74.2022.8.26.0000), o qual já foi julgado pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em 9/9/2022, e impugnado por meio do já referido RMS n. 70.143/SP. 5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 6 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO NEWTON PATRÍCIO CRESPI opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 529-531, em que esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta que houve omissão no decisum, pois o pleito de alienação antecipada da aeronave Eurocopter AS350 B2, prefixo PP LOC, não foi analisado no RMS n. 70.143/SP. Alega, ainda, a ocorrência de contradição, pois "a mera reiteração do pedido de alienação antecipada não impede o conhecimento do recurso" (fl. 538). Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente a impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança ante a anterior interposição do RMS n. 70.143/SP em favor do ora embargante, em que se pleiteou "o cumprimento de decisão de arresto de aeronaves objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, apreendidas em autos de inquéritos policiais, ou a alienação antecipada desses bens, para que não se deteriorem" (fl. 641 dos autos do RMS n. 70.143/SP). 3. Registrou que o referido RMS n. 70.143/SP e o mandado de segurança originário, a despeito de terem pedidos mais abrangentes, estão amparados na mesma fundamentação e trazem pleito alternativo de alienação antecipada da aeronave Eurocopter AS350 B2, prefixo PP LOC, apreendida em inquérito policial que investiga a suposta prática do crime de tráfico de drogas. 4. Assentou que a Corte de origem não apreciou o mérito da matéria deduzida, justamente por entender que o mandado de segurança era mera reiteração de outro anteriormente interposto (MS n. 2174899-74.2022.8.26.0000), o qual já foi julgado pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em 9/9/2022, e impugnado por meio do já referido RMS n. 70.143/SP. 5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 6 . Embargos de declaração rejeitados.