Decisão · STJ

STJ AREsp 2452945

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 128): Em nenhum momento se discutiu a existência ou inexistência de responsabilidade da empresa seguradora, mas sim a necessidade da sua participação no processo juntamente com o seu segurado, ora agravante. O direito do agravante de se valer dos institutos da denunciação da lide, caso afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou chamamento ao processo, caso se considere a relação de consumo, é que foi violado e não a existência de responsabilidade da empresa seguradora. Independente da legislação aplicada, Código de Processo Civil ou Código de Defesa do Consumidor, é garantido ao agravante que a empresa seguradora faça parte do polo passivo da demanda. Daí decorre a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, vez que o v. acórdão recorrido por meio do especial reconheceu a existência da contratação de seguro pelo agravante, mas negou o ingresso da empresa seguradora no polo passivo da ação indenizatória. Não se trata também de necessidade de manifestação sobre todas as alegações expendidas no recurso, mas sim da correta aplicação do disposto no art. 125, inciso II do Código de Processo Civil ou do art. 101, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Alega que (fl. 131): Tanto é verdade que o recurso especial e o agravo em recurso especial foram devidamente conhecidos pela r. decisão monocrática, sendo que em caso de aplicação das Súmulas 283 e 284 do E. Supremo Tribunal Federal, este teria o seu conhecimento prejudicado. Afirma que (fl. 132): Em verdade, o que busca o agravante é o reconhecimento do seu direito de incluir no polo passivo da ação indenizatória a empresa que prestava seguro ao estacionamento no qual houve um suposto furto. Trata-se, portanto, de matéria estritamente de direito, relacionada à correta aplicação da Lei Federal, em especial o disposto no art. 125, inciso II do Código de Processo Civil ou no art. 101, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Não é necessária análise de contratos ou documentos, bem como não é necessário o reexame de matéria fático-probatória, vez que não se discute a responsabilidade da empresa seguradora, mas sim o direito do agravante em denunciar a lide ou chamar ao processo a empresa seguradora. Foi reconhecido pelo v. acórdão recorrido por meio do especial que o estacionamento administrado pelo agravante era segurado pela empresa Tokio Marine. Logo, a sua inclusão no polo passivo da ação indenizatória é garantida, seja pela Lei Processual Civil, seja pelo Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 151-157. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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