Decisão · STJ

STJ HC 865172

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PACIENTE INDICADO COMO FORNECEDOR DE DROGA. INFORMAÇÃO DE SEU NOME E LOCAL EM QUE TRAFICAVA . REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, constata-se que os policiais agiram mediante fundada suspeita, pois o paciente foi abordado após ter sido diretamente apontado, por um consumidor de drogas, como o fornecedor dos entorpecentes, tendo sido informado ainda o local em que se encontrava - conhecido pelo tráfico de drogas - e seu nome. 3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 4. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio, que foi precedida de autorização do próprio paciente. Modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento quanto à entrada não restou livremente prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 5. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENTO FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 798/818). Repisa a defesa as teses veiculadas na inicial, sustentando, em síntese, a ilicitude da prova, obtida mediante buscas pessoal e domiciliar ilegais. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PACIENTE INDICADO COMO FORNECEDOR DE DROGA. INFORMAÇÃO DE SEU NOME E LOCAL EM QUE TRAFICAVA . REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, constata-se que os policiais agiram mediante fundada suspeita, pois o paciente foi abordado após ter sido diretamente apontado, por um consumidor de drogas, como o fornecedor dos entorpecentes, tendo sido informado ainda o local em que se encontrava - conhecido pelo tráfico de drogas - e seu nome. 3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 4. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio, que foi precedida de autorização do próprio paciente. Modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento quanto à entrada não restou livremente prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 5. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida. 6. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →