STJ HC 1087925
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações trazidas pela defesa neste agravo regimental não foram previamente analisadas pelas instâncias antecedentes em sede de apelação criminal, o que inviabiliza a apreciação desses temas por parte do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública. 2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, mantida em grau de apelação, esvazia e torna prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por força da preclusão consumativa e da consolidação do édito condenatório. 3. Não se identificam elementos concretos que evidenciem desídia, omissão ou negligência do defensor anteriormente constituído, tendo sido assegurada a assistência técnica ao agravante em todas as fases do processo, inexistindo prova de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CLAUDIOMIRO ILHA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002243-82.2011.8.21.0033. Em suas razões (e-STJ, fls. 935-944), o agravante reitera a alegação de nulidade da decisão de pronúncia, que teria se sustentado no brocardo in dubio pro societate para autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri mesmo sem indícios suficientes de autoria. A defesa também reitera os argumentos em relação à suposta deficiência da defesa técnica, ressaltando que o vício foi arguido pelos atuais encarregados pelo patrocínio do agravante na primeira oportunidade em que lhes coube falar nos autos. As falhas na condução da causa pelo patrono anterior é, no entender da defesa, manifesta e se materializa no fato de que o antigo defensor apresentou razões de apelação genéricas em apenas cinco páginas, ignorando completamente as provas absolutórias judicializadas. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, pleiteia a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações trazidas pela defesa neste agravo regimental não foram previamente analisadas pelas instâncias antecedentes em sede de apelação criminal, o que inviabiliza a apreciação desses temas por parte do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública. 2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, mantida em grau de apelação, esvazia e torna prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por força da preclusão consumativa e da consolidação do édito condenatório. 3. Não se identificam elementos concretos que evidenciem desídia, omissão ou negligência do defensor anteriormente constituído, tendo sido assegurada a assistência técnica ao agravante em todas as fases do processo, inexistindo prova de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.