Decisão · STJ

STJ REsp 2081240

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOS CONTRATOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA REPRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICES QUE TAMBÉM INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. Para concluir que a culpa pela rescisão contratual seria da ora insurgida, seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas, procedimentos obstados na seara extraordinária, em virtude da previsão contida nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte de Uniformização. 4. A incidência dos óbices sumulares supracitados impede não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional, razão pela qual a divergência jurisprudencial não foi analisada na decisão ora impugnada. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Media Planet Representações Comerciais Ltda. e Zigon Comunicações Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 4.412): RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOS CONTRATOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA REPRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões, as agravantes alegam que: (i) a decisão agravada careceria de fundamentação; (ii) o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional; (iii) não foi examinada a divergência jurisprudencial; e (iv) não seria necessário o reexame do acervo fático-probatório nem a interpretação de cláusulas contratuais para a análise das teses contidas no apelo extremo. Tece outras considerações acerca do mérito da demanda. Impugnação às fls. 4.501-4.522 (e-STJ), por meio da qual é requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOS CONTRATOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA REPRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICES QUE TAMBÉM INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. Para concluir que a culpa pela rescisão contratual seria da ora insurgida, seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas, procedimentos obstados na seara extraordinária, em virtude da previsão contida nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte de Uniformização. 4. A incidência dos óbices sumulares supracitados impede não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional, razão pela qual a divergência jurisprudencial não foi analisada na decisão ora impugnada. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno desprovido.
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