STJ AREsp 2421769
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. 1. Ação declaratória c/c cobrança. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE ARRITMIAS CARDIACAS - SOBRAC contra decisão unipessoal que conheceu do agravo interposto por ASSOC BRASIL DE ARRITMIA ELETROFIS E EST CARD ARTIFIC, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Ação: declaratória c/c cobrança, ajuizada por SOCIEDADE BRASILEIRA DE ARRITMIAS CARDIACAS - SOBRAC (agravante), em face de ASSOC BRASIL DE ARRITMIA ELETROFIS E EST CARD ARTIFIC (agravada), na qual alega, em síntese, que as partes são sociedades ligadas à Associação Médica Brasileira (AMB), que lhes deferiu competência para as atividades de aprimoramento, atualização e desenvolvimento das especialidades de Eletrofisiologia e Arritmia (recorrente no âmbito da cardiologia cirúrgica; recorrida no bojo da cardiologia clínica). Assevera que ambas atuaram em conjunto para a realização dos congressos anuais das especialidades, bem como aduz que, em razão da Resolução CFM n. 2.162/2017 - a qual que homologou a Portaria CME n. 1/2017 -, foi criada a "Área de Atuação em Estimulação Cardíaca Eletrônica Implantável", sendo responsabilidade conjunta das partes a aplicação das provas para ingresso nas especialidades. Dessa forma, requer: i) a repartição das receitas decorrentes da cobrança de taxas cobradas dos médicos interessados em ingressar na especialidade; e ii) a declaração de inexistência de relação jurídica que garantisse à ré o direito de participar na receita líquida dos congressos realizados pelas duas partes, face a não participação da ré nos congressos desde o ano de 2013. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência de relação jurídica a ensejar repasse de valores de congressos promovidos por SOCIEDADE BRASILEIRA DE ARRITMIAS CARDIACAS - SOBRAC (agravante) desde o ano de 2013; e ii) condenar a ASSOC BRASIL DE ARRITMIA ELETROFIS E EST CARD ARTIFIC (agravada) a entregar à SOCIEDADE BRASILEIRA DE ARRITMIAS CARDIACAS - SOBRAC (agravante) 50% da receita obtida com o exame de proficiência em discussão referente ao ano de 2018.