STJ HC 1086499
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS MANTIDOS (REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - SÚMULA 534/STJ -, E REBAIXAMENTO DA CONDUTA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, o descumprimento das condições da prisão domiciliar por monitoramento eletrônico (não apresentação mensal e não instalação do equipamento), bem como a ruptura do vínculo de custódia até a recaptura, o que caracteriza falta grave. 3. A alegada internação voluntária, sem prévia comunicação ao Juízo, não afasta a subsunção da conduta aos arts. 50, VI, c/c 39, V, da LEP, nem afasta, nas hipóteses de evasão do controle estatal, o art. 50, II. Jurisprudência: HC 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no HC n. 945.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada examinou os fundamentos centrais e afastou o constrangimento ilegal, sendo inviável, na via estreita, a revaloração do conjunto probatório para aferição do elemento subjetivo. 5. Mantidos os consectários legais aplicados: regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base para a recaptura (Súmula 534/STJ) e reclassificação da conduta carcerária. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRAYAM DAPPER PARULA contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000787-88.2025.8.21.0022/RS. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, com término de pena previsto para 27/10/2029 (e-STJ fls. 10/14). No curso da execução, sobreveio decisão que reconheceu a prática de falta grave por fuga, em razão do descumprimento das condições impostas na prisão domiciliar (não apresentação mensal e não localização para instalação de monitoramento eletrônico), determinando a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base para 11/04/2025 e o rebaixamento da conduta para "péssima" (e-STJ fls. 89/92). A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de dolo de fuga, porquanto o agravante teria se internado voluntariamente em comunidade terapêutica entre fevereiro e novembro de 2024, com posterior atividade laborativa, e que sua recaptura ocorreu em endereço certo, pugnando pelo afastamento da falta grave, pelo restabelecimento do regime e pela manutenção da data-base e da classificação da conduta (e-STJ fl. 94). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo, mantendo o reconhecimento da falta grave por fuga, a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base para a recaptura e o rebaixamento da conduta, ao fundamento de que, ciente das condições, o agravante não realizou as apresentações mensais e não viabilizou a instalação da tornozeleira, rompendo o vínculo de custódia (e-STJ fls. 96/102). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, que não houve dolo de fuga, mas internação voluntária para tratamento de dependência química, com atuação como monitor e posterior vínculo empregatício, além de recaptura em endereço certo, o que afastaria clandestinidade ou evasão deliberada. Requereu a suspensão dos efeitos da falta grave, o restabelecimento do regime e a suspensão da data-base; no mérito, o afastamento da falta grave, a recomposição da data-base e, subsidiariamente, a reavaliação da medida (e-STJ fls. 2/7). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade, ressaltando que as instâncias ordinárias, com base nas provas, concluíram pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar e pela caracterização da falta grave, com a aplicação dos consectários legais (e-STJ fls. 108/123). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, pois não teria sido analisada prova documental idônea de internação em comunidade terapêutica, apta a afastar a subsunção da conduta à hipótese de fuga (e-STJ fls. 127/129). Aduz insuficiência de fundamentação concreta e risco de aplicação automática de jurisprudência sem cotejo com as particularidades do caso, defendendo a distinção entre descumprimento formal e fuga e apontando erro de enquadramento jurídico, por inexistência de dolo de evasão, ocultação ou ruptura de monitoramento (e-STJ fls. 128/130). Sustenta a possibilidade de controle de ilegalidade em habeas corpus, mesmo quando não conhecido por substitutividade, e afirma ser inviável desconsiderar prova documental não impugnada, requerendo reavaliação da conduta à luz dos elementos constantes dos autos, sob a ótica da inexigibilidade de comportamento diverso e da proporcionalidade (e-STJ fls. 129/131). Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer o habeas corpus e conceder a ordem; subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para submissão da matéria ao órgão colegiado competente; o reconhecimento do constrangimento ilegal, com o afastamento da falta grave ou, ao menos, a determinação de reavaliação da conduta à luz das provas constantes dos autos; e o enfrentamento explícito dos argumentos, especialmente quanto à prova documental da internação (e-STJ fl. 131). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS MANTIDOS (REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - SÚMULA 534/STJ -, E REBAIXAMENTO DA CONDUTA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, o descumprimento das condições da prisão domiciliar por monitoramento eletrônico (não apresentação mensal e não instalação do equipamento), bem como a ruptura do vínculo de custódia até a recaptura, o que caracteriza falta grave. 3. A alegada internação voluntária, sem prévia comunicação ao Juízo, não afasta a subsunção da conduta aos arts. 50, VI, c/c 39, V, da LEP, nem afasta, nas hipóteses de evasão do controle estatal, o art. 50, II. Jurisprudência: HC 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no HC n. 945.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada examinou os fundamentos centrais e afastou o constrangimento ilegal, sendo inviável, na via estreita, a revaloração do conjunto probatório para aferição do elemento subjetivo. 5. Mantidos os consectários legais aplicados: regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base para a recaptura (Súmula 534/STJ) e reclassificação da conduta carcerária. 6. Agravo regimental não provido.