STJ REsp 2105169
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema 1068/STJ). 1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ). 3. Agravo interno desp rovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO OLIVEIRA SILVA em face da decisão acostada às fls. 1278-1282 e-STJ, da lavra deste relator, que deu provimento ao apelo nobre da parte adversa O apelo extremo foi manejado por MAPFRE VIDA S/A, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão de fls. 1152-1156 -STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ESPECIAL BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1.068 DO STJ - JULGAMENTO DO RESP N. 1.867.199/SP - COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - APELAÇÃO DO SEGURADO - COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - LAUDO DO MÉDICO DA JUNTA MILITAR QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO VOLTADO AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS SEGURADOS MILITARES - SEGURADO QUE FAZ JUS A COBERTURA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tema 1.068 do STJ: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" Opostos embargos declaratórios (fls. 1164-1174, 1178-1181 e 1182-1191 e-STJ), restaram acolhidos em parte, para sanar omissão acerca do quantum condenatório, juros e correção, bem como a responsabilidade de cada seguradora. Nas razões do especial (fls. 1256-1277 e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 757 e 760 do CC, aduzindo a inexistência de dever de cobertura, pois a situação não se enquadra na cobertura contratada (IFPD), devendo ser observada a tese firmada por este STJ sobre a matéria, sob pena de ofensa ao artigo 489, § 1º, inc. VI, do CPC/15. Apresentadas contrarrazões (fls. 1287-1296 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 1299-1302 e-STJ). Em julgamento monocrático, deu-se provimento ao apelo nobre, para julgar improcedente a demanda, com fundamento na jurisprudência deste STJ Inconformado, o autor interpôs o presente agravo interno (fls. 1315-1328 e-STJ), em síntese, sustentando que o recurso deveria ser obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não havendo falar em violação à lei federal. Aduz, ainda, não ter sido comprovada a ciência do segurado acerca da cláusula limitativa. Impugnação às fls. 1331-1336 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema 1068/STJ). 1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ). 3. Agravo interno desp rovido.