Decisão · STJ

STJ RHC 234274

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO VIKING". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO RÉU. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública e econômica, além da gravidade em concreto do delito em tese praticado. Conforme exposto nos autos, o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de capitais. Segundo consignou o Tribunal de origem, o réu seria, em tese, responsável pela operacionalização financeira do grupo, atuando sob as orientações do líder para promover a administração do patrimônio do grupo, com o recebimento de valores, realização de pagamentos, transações e registros de imóveis e veículos em seu nome (e-STJ fl. 88), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante se encontra foragido, vez que não consta informação do cumprimento do mandado de prisão expedido (e-STJ fl. 94). Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 6. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de pouco mais de uma ano (prisão decretada em setembro/2024), aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, bem como seu estado de foragido, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Ademais, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 7. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 8. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 9. Sobre a tese, as instâncias de origem asseveraram que no momento, o processo encontra-se aguardando a apresentação das respostas à acusação pelos réus. Ainda que assim não fosse, atestou a Corte estadual que em 13/02/2026, o juízo da instrução deu novo impulso ao processo, determinando a apresentação de resposta à acusação por parte do réu extraditado (e-STJ fl. 92). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular. Destacaram, ainda, que o excesso de prazo decorreu da complexidade do processo que conta com a participação de diversos réus (mais de 30 investigados), marcada por elevada complexidade, necessidade de expedição de carta precatória, citação por edital, extradição, habilitação de novos defensores e diversas solicitações de acesso a mídias (e-STJ fl. 94). "Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) 10. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, em que pese a defesa ter juntado aos autos Termo de Compromisso formal, pelo qual o agravante manifestou sua disposição de submeter-se à jurisdição, apresentar-se voluntariamente, cumprir as determinações judiciais e se sujeitar às medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, dentre outras que venham a ser fixadas pelo Juízo, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 13. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAUA RAUAIANA MARQUES contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 622/629), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente como incurso na suposta prática dos delitos de participação em organização criminosa destinada ao tráf ico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Vicking. Na presente oportunidade, a defesa aduz que a condição de foragido, tomada de forma isolada e automática, não dispensa a demonstração concreta e individualizada da atual necessidade da prisão preventiva, especialmente quando sobrevém elemento novo, objetivo e juridicamente relevante apto a impor a reavaliação da medida extrema (e-STJ fl. 153). Acrescenta que a defesa juntou aos autos Termo de Compromisso formal, pelo qual o agravante manifestou sua disposição de submeter-se à jurisdição, apresentar-se voluntariamente, cumprir as determinações judiciais e se sujeitar às medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, dentre outras que venham a ser fixadas pelo Juízo. Afirma que o decreto preventivo não apontou a permanência do agravante na referida organização criminosa, ou elemento concreto e contemporâneo indicativo de que a suposta organização criminosa permaneça em efetiva atividade. Aponta que a gravidade em abstrato do delito e a condição familiar do acusado não são fundamentos idôneos aptos a manter a prisão, sendo possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Acrescenta que a medida extrema é desproporcional. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 151/161). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO VIKING". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO RÉU. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública e econômica, além da gravidade em concreto do delito em tese praticado. Conforme exposto nos autos, o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de capitais. Segundo consignou o Tribunal de origem, o réu seria, em tese, responsável pela operacionalização financeira do grupo, atuando sob as orientações do líder para promover a administração do patrimônio do grupo, com o recebimento de valores, realização de pagamentos, transações e registros de imóveis e veículos em seu nome (e-STJ fl. 88), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante se encontra foragido, vez que não consta informação do cumprimento do mandado de prisão expedido (e-STJ fl. 94). Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 6. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de pouco mais de uma ano (prisão decretada em setembro/2024), aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, bem como seu estado de foragido, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Ademais, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 7. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 8. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 9. Sobre a tese, as instâncias de origem asseveraram que no momento, o processo encontra-se aguardando a apresentação das respostas à acusação pelos réus. Ainda que assim não fosse, atestou a Corte estadual que em 13/02/2026, o juízo da instrução deu novo impulso ao processo, determinando a apresentação de resposta à acusação por parte do réu extraditado (e-STJ fl. 92). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular. Destacaram, ainda, que o excesso de prazo decorreu da complexidade do processo que conta com a participação de diversos réus (mais de 30 investigados), marcada por elevada complexidade, necessidade de expedição de carta precatória, citação por edital, extradição, habilitação de novos defensores e diversas solicitações de acesso a mídias (e-STJ fl. 94). "Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) 10. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, em que pese a defesa ter juntado aos autos Termo de Compromisso formal, pelo qual o agravante manifestou sua disposição de submeter-se à jurisdição, apresentar-se voluntariamente, cumprir as determinações judiciais e se sujeitar às medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, dentre outras que venham a ser fixadas pelo Juízo, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 13. Agravo regimental a que se nega provimento.
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