STJ RHC 188452
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os pedidos de providências investigativas foram distribuídas aos Juízos da 1ª, 2ª e 5ª Varas de Tóxicos, tendo o Juiz da 2ª Vara antecedido aos demais na prática de ato processual, razão pela qual se entendeu pela aplicação da regra de prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal a quo afastou a pretensão da defesa de que a prevenção seria do Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Valores da Comarca de Belo Horizonte - MG, por ter sido o primeiro juízo a receber a representação da autoridade policial pela requisição de dados, sob o entendimento de que "tendo sido o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Valores da Comarca de Belo Horizonte/MG o primeiro a despachar nos autos da representação pela requisição de dados, atraiu para si a prevenção do feito, uma vez que as demais representações só foram despachadas dias depois." (e-STJ, fl. 441). 3. Embora esta Corte tenha reconhecido a aplicação do critério da distribuição (art. 75 do CPP), não foi constatada nulidade a ser declarada na espécie. 4. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 5. No caso, a matéria não foi suscitada em momento oportuno, pois a defesa técnica nada referiu quando da oferta da defesa prévia. Em situações como essa, esta Corte entende pela ocorrência da preclusão temporal. 6. Além disso, a defesa não cumpriu demonstrar o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LOPES AZEVEDO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que apesar de reconhecer que o critério da livre distribuição (art. 75 do CPP) deveria ter sido observado, o decisum deu por preclusa a via impugnativa. Reitera a argumentação de que "a autoridade de persecução penal violou a regra da distribuição, para impor a da prevenção, escolhendo o juiz por antecipação." (e-STJ, fl. Alega se tratar de nulidade absoluta que não se convalida pela ausência de comprovação do prejuízo, aduzindo que, no caso, o prejuízo decorre da violação da lei. Afirma que a gravidade é tamanha que não pode estar sujeita à preclusão. Requer a reconsideração do decisum monocraticamente ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os pedidos de providências investigativas foram distribuídas aos Juízos da 1ª, 2ª e 5ª Varas de Tóxicos, tendo o Juiz da 2ª Vara antecedido aos demais na prática de ato processual, razão pela qual se entendeu pela aplicação da regra de prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal a quo afastou a pretensão da defesa de que a prevenção seria do Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Valores da Comarca de Belo Horizonte - MG, por ter sido o primeiro juízo a receber a representação da autoridade policial pela requisição de dados, sob o entendimento de que "tendo sido o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Valores da Comarca de Belo Horizonte/MG o primeiro a despachar nos autos da representação pela requisição de dados, atraiu para si a prevenção do feito, uma vez que as demais representações só foram despachadas dias depois." (e-STJ, fl. 441). 3. Embora esta Corte tenha reconhecido a aplicação do critério da distribuição (art. 75 do CPP), não foi constatada nulidade a ser declarada na espécie. 4. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 5. No caso, a matéria não foi suscitada em momento oportuno, pois a defesa técnica nada referiu quando da oferta da defesa prévia. Em situações como essa, esta Corte entende pela ocorrência da preclusão temporal. 6. Além disso, a defesa não cumpriu demonstrar o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 7. Agravo regimental desprovido.