Decisão · STJ

STJ EAREsp 2215117

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual, muito embora contrário aos interesses do recorrente, manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A prescrição, conquanto seja matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato. Isso significa que, uma vez decidida, somente pode ser revista mediante interposição do recurso competente. Assim, se a parte interessada não interpôs apelação contra a sentença que decidiu sobre o tema, discutindo-o apenas em contrarraões de apelação, não é lícito ao Tribunal estadual dispor sobre ele. 3. As questões relativas à culpa, responsabilidade do hospital e do médico, nexo causal entre a conduta e o falecimento e, bem assim, aquelas relativas ao quantum indenizatório foram decididas com base no acervo fático-probatório do feito, de mo do a inviabilizar o acolhimento da pretensão recursal nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO DA CONCEIÇÃO (JOSÉ ROBERTO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ ROBERTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.837) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) estaria efetivamente caracterizada negativa de prestação jurisdicional; (2) não haveria prescrição; e (3) o exame da pretensão recursal não esbarraria na Súmula n.º 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.867/1.876). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual, muito embora contrário aos interesses do recorrente, manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A prescrição, conquanto seja matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato. Isso significa que, uma vez decidida, somente pode ser revista mediante interposição do recurso competente. Assim, se a parte interessada não interpôs apelação contra a sentença que decidiu sobre o tema, discutindo-o apenas em contrarraões de apelação, não é lícito ao Tribunal estadual dispor sobre ele. 3. As questões relativas à culpa, responsabilidade do hospital e do médico, nexo causal entre a conduta e o falecimento e, bem assim, aquelas relativas ao quantum indenizatório foram decididas com base no acervo fático-probatório do feito, de mo do a inviabilizar o acolhimento da pretensão recursal nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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