STJ AREsp 1785011
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS n. 69.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Generali Comércio e Transporte Internacional LTDA. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Reitera a omissão do Tribunal de origem, visto que no recurso de apelação "foi dito em preliminar que a Massa Falida regularizou sua representação processual de forma espontânea nos autos ainda em primeiro grau de jurisdição, interpondo posterior Recurso de Apelação onde se originou a decisão ora combatida. Foi dito também que o Tribunal de origem não analisou a aplicação ao caso concreto do "caput" do art. 278 do CPC, assim como não esclareceu o prejuízo que a parte adversa teria sofrido no caso concreto" (e-STJ, fl. 666). Defende que "O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DECRETOU NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA, MAS DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PARA DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OCORRIDA EM 20/07/2010. A sentença ocorreu em 09/05/2019 (mov.21.1 ou pág. 375). Observe-se que essa intimação referida surgiu de pedido do escritório jurídico da Massa Falida (o mesmo que nove anos depois apresentou Apelação), pedido esse de 08/07/2010 (mov. 1.4 ou pág. 339) no qual pedia o desarquivamento dos autos" (e-STJ, fl. 668). Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.011 - PR (2020/0289950-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GENERALI COMÉRCIO E TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA ADVOGADOS : ASSIS CORRÊA - PR005396 JOSÉ CARLOS LARANJEIRA - PR015661 AGRAVADO : TRANSPORTADORA MARANELLO LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADOS : BRAZILIO BACELLAR NETO - PR007425 LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR034549 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS n. 69.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.