STJ AREsp 2011334
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. PARTICIPAÇÃO DOS PROMITENTES-ASSINANTES NA INFRAESTRUTURA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDA OS ASPECTOS RELEVANTES DO JULGAMENTO E DECIDE FUNDAMENTADAMENTE OS MOTIVOS DA CONCLUSÃO. (2) INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REGIME CONTRATUAL PEX (PLANO DE EXPANSÃO) OU PCT/PAID (PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA). DISTINÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 371 DO STJ EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DESTA DEMANDA AFETADOS AO PCT/PAID. APURAÇÃO RESTRITA À CORRETA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 170, § 3º, DA LEI N.º 6.404/1976. INOCORRÊNCIA. (3) ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO NCPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. (4) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA INDICADO. RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a questão da ilegitimidade ativa dos promitentes-assinantes cedentes somente fica evidenciada quando estiver certo que o respectivo instrumento de cessão confira, expressa ou tacitamente, o direito de subscrição de ações aos cessionários. 3. Se o Tribunal recorrido, na análise soberana dos autos, observou a ausência de comprovação acerca da cessão do direito à subscrição das ações, para derruir tal premissa seria necessário o reexame de documentos e provas, vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Carece de interesse recursal a alegação de dissídio jurisprudencial quando o Tribunal recorrido adota, inclusive, o mesmo paradigma indicado pela recorrente, a fim de orientar sua decisão. 5. Determinando a Corte estadual em seu acórdão integrativo a apuração sobre a incorporação das benfeitorias à empresa de telefonia originária, bem como sobre a correta relação entre o montante de ações emitido e o devido, inócuo o retorno dos autos para tal fim, motivo pelo qual fica revogado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - em Recuperação Judicial (OI) contra decisão de minha relatoria assim ementada CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PAID. BALANCETE MENSAL. SÚMULA Nº 371 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELAS EMISSÕES DAS AÇÕES. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 e 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 2.876) Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) que persiste a omissão, porquanto inexistente manifestação do acórdão sobre a (i) manifesta improcedência da demanda, levando-se em conta que os contratos dos agravados foram na modalidade PCT que afasta a hipótese de retribuição acionária; (ii) a ilegitimidade ativa de parte dos autores, já que os contratos de participação financeira pertencem ao cessionário e não aos promitentes-assinantes; (2) a ilegitimidade ativa de parte dos agravados não desafia a inteligência das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ, pois foi comprovado que todos os direitos foram transferidos ao Banco Sul América S.A. e a Forpart S.A; (3) há dissídio jurisprudencial colacionado no recurso de, e-STJ, fls. 2.445/2.476. Houve apresentação de contraminuta por ACYR SILVEIRA e outros (e-STJ, fls. 2.911/2.916). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. PARTICIPAÇÃO DOS PROMITENTES-ASSINANTES NA INFRAESTRUTURA. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDA OS ASPECTOS RELEVANTES DO JULGAMENTO E DECIDE FUNDAMENTADAMENTE OS MOTIVOS DA CONCLUSÃO. (2) INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REGIME CONTRATUAL PEX (PLANO DE EXPANSÃO) OU PCT/PAID (PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA). DISTINÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 371 DO STJ EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DESTA DEMANDA AFETADOS AO PCT/PAID. APURAÇÃO RESTRITA À CORRETA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 170, § 3º, DA LEI N.º 6.404/1976. INOCORRÊNCIA. (3) ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO NCPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. (4) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA INDICADO. RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desde que abordadas as questões de relevo para a formação da conclusão do julgado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do NCPC, apenas porque o resultado vem em desacordo com o esperado pela parte. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a questão da ilegitimidade ativa dos promitentes-assinantes cedentes somente fica evidenciada quando estiver certo que o respectivo instrumento de cessão confira, expressa ou tacitamente, o direito de subscrição de ações aos cessionários. 3. Se o Tribunal recorrido, na análise soberana dos autos, observou a ausência de comprovação acerca da cessão do direito à subscrição das ações, para derruir tal premissa seria necessário o reexame de documentos e provas, vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Carece de interesse recursal a alegação de dissídio jurisprudencial quando o Tribunal recorrido adota, inclusive, o mesmo paradigma indicado pela recorrente, a fim de orientar sua decisão. 5. Determinando a Corte estadual em seu acórdão integrativo a apuração sobre a incorporação das benfeitorias à empresa de telefonia originária, bem como sobre a correta relação entre o montante de ações emitido e o devido, inócuo o retorno dos autos para tal fim, motivo pelo qual fica revogado. 6. Agravo interno não provido.