STJ REsp 2024727
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO QUE NÃO TRAZ, EM SI, NENHUM PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na esteira da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, considera- se precluso o pedido de retirada de recurso do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea, a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso. 2. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que nã o é o caso dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Forest Hills ao acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 1.432): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. 3. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO APLICADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO ART. 32 DO REGULAMENTO DA PETROS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 3. Concluindo a instância originária pela legalidade da concessão do pedido de suplementação da pensão por morte requerida pelo beneficiário, além de se tratar de mero erro de cálculo de benefício não havendo que cogitar de ausência de custeio, desequilíbrio atuarial ou prejuízo aos demais participantes do plano ou da patrocinadora, descabe a este Tribunal Superior rever tal posicionamento, pois impedido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante aponta vícios na decisão embargada. Inicialmente, aponta que se opôs expressamente ao julgamento virtual, mas que seu pedido nem sequer foi analisado, dessa maneira, o julgamento deve ser anulado para que seja realizado outro na modalidade presencial. No mais, sustenta omissões no decisum quanto: a) a existência de previsão no contrato padrão do loteamento da necessidade do pagamento dos rateios, tratando-se assim de direito obrigacional e não associativo; b) a expressa adesão dos embargados através da escritura pública de compra e venda e do afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ; c) ao pagamento realizado por 27 (vinte e sete) anos comprovando a anuência, além da aplicação do art. 29 da Lei n. 6.766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; e d) a continuidade das prestações dos serviços aos embargados. Impugnação apresentada às fls. 1.453-1.458 (e-STJ), na qual a parte embargada pede a condenação do embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO QUE NÃO TRAZ, EM SI, NENHUM PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na esteira da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, considera- se precluso o pedido de retirada de recurso do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea, a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso. 2. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que nã o é o caso dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.