STJ EREsp 2015328
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. PRECEDENTES. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. Precedentes. 2. Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada em qualquer tempo, sem qualquer tipo de limitação. A proteção da Lei n.º 8.009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução Precedentes. 4. Pelo mesmo motivo - segurança jurídica - a ação anulatória de arrematação fundada na impenhorabilidade do bem de família também deve se sujeitar à decadência. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS MENCHIK, JOÃO CARLOS MENCHIK, SIRLEI TERESINHA MENCHIK TREIS, ROSANGELA MENCHIK DE OLIVEIRA, KELI TATIANE MENCHIK SCHRENK, AGUEDA CRISTINA MENCHIK KUHN, RUTE BEATRIZ MENCHIK DALLAGNOL e CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (JOÃO CARLOS e outros) contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial de JOSÉ CARLOS DAL BOSCO, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS A CONTAR DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.942) Nas razões do presente inconformismo, defenderam que não seria possível reconhecer a decadência do direito de anular a arrematação, porque (1) embora a arrematação tenha ocorrido em 28/10/2002, o executado havia oposto embargos à arrematação, e a sentença de improcedência dos embargos transitou em julgado apenas em 31/1/2006 (certidão de trânsito em anexo), quando surgiu sua pretensão para propositura da ação anulatória, que foi proposta em 7/7/2008, dentro, portanto, do prazo quadrienal do art. 178 do CC; e (2) a proteção do bem de família é matéria de ordem pública não sujeita à prescrição ou à decadência, conforme pacífica orientação jurisprudencial deste eg. STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.016/2.022). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. PRECEDENTES. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. Precedentes. 2. Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada em qualquer tempo, sem qualquer tipo de limitação. A proteção da Lei n.º 8.009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução Precedentes. 4. Pelo mesmo motivo - segurança jurídica - a ação anulatória de arrematação fundada na impenhorabilidade do bem de família também deve se sujeitar à decadência. 5. Agravo interno não provido.