Decisão · STJ

STJ AREsp 2305630

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELT MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. (FELT) contra decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 11.024). Nas razões do presente inconformismo, FELT alegou que (1) não é caso de incidência da Súmula nº 7 do STJ; (2) se trata de revaloração dos fatos e da aplicação escorreita dos arts. 223 e 507 do NCPC, notadamente no que se refere à preclusão do direito da agravada em requerer a produção de nova prova pericial; e, (3) a SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. (SIEMENS) requereu a realização de nova prova pericial de engenharia após o encerramento da fase instrutória. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 11.042/11.052). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.
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