STJ EREsp 2085353
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A pretensão de natureza indenizatória pelos prejuízos decorrente dos vícios construtivos do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DN HOLOS COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA contra decisão monocrática de fls. 308/315, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado a fim de afastar a decadência decretada e determinar o retorno dos autos à origem. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 57, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA. PEDIDO DE REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. DECADÊNCIA DO DIREITO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO. DANO DECORRENTE DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 115/121, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 125/158, e-STJ), o recorrente, ora agravado, apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/15; 205, 446 e 618 do CC/02; 12, 17 e 27 do CDC/90. Sustentou, em síntese: (a) entre as fls. 136/142, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso sobre: (i) o fato de que os vícios, constatados no empreendimento, são ocultos, o que postergaria o termo inicial do prazo decadencial para o momento em que ficar evidenciado o defeito; e (ii) a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de 10 anos, art. 205 do CC/02, para a demandas que buscam a reparação decorrente de defeitos no imóvel. No mérito, alegou que (b) a presente demanda tem natureza condenatória, busca reparação decorrente de vícios construtivos, por isso aplica-se o prazo de prescrição e não decadência; (c) a incidência do CDC/90, devendo ser reconhecido que o produto é defeituoso, aplicando-se a prescrição quinquenal, contado o interregno temporal do conhecimento do dano e de sua autoria; e (d) a existência de prazo de garantia legal de 5 anos. Contrarrazões às fls. 200/212 (e-STJ). Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 226/229, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do presente recurso, em parecer cujo teor restou consignado nos seguintes termos (fls. 296/305, e-STJ): Recurso especial. Direito civil. Vícios de Construção. Direito de reparação. Prescrição. Decadência. Pretensão condenatória. Obrigação de fazer. Divergência jurisprudencial. Entendimento consolidado a respeito da incidência do prazo prescricional de 10 anos. Parecer pelo conhecimento do recurso especial, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo seu provimento. Em decisão monocrática (fls. 308/315, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, a fim de afastar a decadência decretada e determinar o retorno dos autos à origem. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 319/328, e-STJ), a recorrente afirma que a reclamação para saneamento dos vícios construtivos deveria ter sido efetuada no prazo de 90 (noventa) dias após a entrega do empreendimento. Aduz que os vícios alegados eram de aparente constatação. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A pretensão de natureza indenizatória pelos prejuízos decorrente dos vícios construtivos do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.