Decisão · STJ

STJ RHC 231557

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 3. A decisão de primeira instância caracterizou suficientemente os indícios de autoria e de materialidade (fumus comissi delicti), ao relatar os laudos periciais, as imagens de câmeras de segurança e a denúncia de testemunha ao serviço policial telefônico. Aprofundar esse exame, a fim de identificar eventual erro em premissa fática, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 4. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020). 5. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). 6. Quanto ao periculum libertatis (risco de liberdade), para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do ora recorrente foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta de sua conduta, evidenciada em seu modus operandi (modo de operação), pois, em tese, ele integra organização criminosa voltada para a prática de crimes diversos, inclusive o de homicídio, como no caso, em que a vítima foi violentamente atingida por múltiplos disparos de arma de fogo, seguidos de carbonização parcial do corpo e do veículo em que estava, ação precedida de premeditação e articulação entre os agentes. 7. Na hipótese em análise, "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 8. "Condições pes soais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi "(RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE ELIAS DOS SANTOS WANDREY agrava de decisão em que liminarmente neguei provimento a seu recurso em habeas corpus. Neste regimental, a defesa reitera ausência de indícios individualizados de autoria e materialidade, desproporcionalidade da prisão preventiva do recorrente e cabimento de medidas cautelares diversas do encarceramento. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 3. A decisão de primeira instância caracterizou suficientemente os indícios de autoria e de materialidade (fumus comissi delicti), ao relatar os laudos periciais, as imagens de câmeras de segurança e a denúncia de testemunha ao serviço policial telefônico. Aprofundar esse exame, a fim de identificar eventual erro em premissa fática, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 4. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020). 5. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). 6. Quanto ao periculum libertatis (risco de liberdade), para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do ora recorrente foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta de sua conduta, evidenciada em seu modus operandi (modo de operação), pois, em tese, ele integra organização criminosa voltada para a prática de crimes diversos, inclusive o de homicídio, como no caso, em que a vítima foi violentamente atingida por múltiplos disparos de arma de fogo, seguidos de carbonização parcial do corpo e do veículo em que estava, ação precedida de premeditação e articulação entre os agentes. 7. Na hipótese em análise, "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 8. "Condições pes soais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi "(RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 9. Agravo regimental não provido.
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