STJ AREsp 2356745
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CEF. INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORAS. AFASTAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o agravo de instrumento então manejado pela TRADITIO, afastou o interesse da CEF, mantendo a competência da Justiça Estadual. 2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da CEF, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (TRADITIO), atual nome de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. APÓLICES SEM GARANTIA PELO FCVS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.311). Nas razões do presente inconformismo, TRADITIO defendeu que (1) é da Primeira Seção a competência para julgamento deste recurso, em razão do julgamento dos CC nº 140.456/RS e 148.188/DF; (2) descabe falar no reexame do contrato e das provas; e (3) deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF (e-STJ, fls. 1.317/1.333). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CEF. INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORAS. AFASTAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o agravo de instrumento então manejado pela TRADITIO, afastou o interesse da CEF, mantendo a competência da Justiça Estadual. 2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da CEF, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.