Decisão · STJ

STJ RHC 231467

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-06-01
PENAL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL VIEIRA DE LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no HC n. 0070693-17.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (fls. 50/58). O recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois se encontra preso preventivamente desde 2/7/2024 e, embora a perícia em aparelhos celulares tenha sido requerida na resposta à acusação em 11/8/2024, deferida em 2/2/2025 e reconhecida como pendente em 13/3/2025, os autos permanecem paralisados, com a diligência não concluída, imputando a morosidade à inércia estatal e não a manobras defensivas. Alega a inaplicabilidade da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, porque a instrução não pode ser considerada encerrada diante da pendência de diligência pericial essencial deferida judicialmente; afirma que o princípio da razoável duração do processo exige avaliação contextual do tempo de custódia e da causa da demora, inclusive após a fase instrutória, destacando ofensa à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência. Aduz que o acórdão recorrido incorreu em erro ao atribuir a demora aos requerimentos defensivos, uma vez que a defesa apenas buscou prova deferida e indispensável; aponta que a suposta priorização não se materializou, revelando falha burocrática que perpetua constrangimento ilegal, pois está preso preventivamente há aproximadamente 16 meses, sem avanço instrutório. Requer o provimento integral do recurso ordinário para reformar o acórdão, relaxando a prisão preventiva por excesso de prazo (Ação Penal n. 0003747-92.2024.8.16.0034, em curso na Vara Criminal de Piraquara/PR). Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção (HC n. 944.343/PR, além de outros processos). O pedido liminar foi por mim indeferido em 4/3/2026 (fls. 105/107). Após as informações (fls. 113/132), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 137/142). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido.
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