STJ AREsp 2425833
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARAGEM ENTREGUE COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECACENCIAL ÂNUO DO ART. 501 DO CC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão concernente ao abatimento no preço do imóvel, relativo à diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato é submetido a prazo decadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil . Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STELLY FABIANA DE MORAIS SOUZA DE CARVALHO (STELLY) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. DIFERENÇA ENTRE METRAGEM CONTRATADA E EFETIVA. ABATIMENTO DO PREÇO. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, indicou ofensa aos arts. 205 e 501 do CC, ao sustentar, a par de divergência jurisprudencial, a incidência do prazo prescricional decenal à pretensão de indenização por descumprimento contratual. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 944/947). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARAGEM ENTREGUE COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECACENCIAL ÂNUO DO ART. 501 DO CC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão concernente ao abatimento no preço do imóvel, relativo à diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato é submetido a prazo decadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil . Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.