Decisão · STJ

STJ AREsp 2317665

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. RECURSO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.992 DO CC/2002. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRETENSÃO FUNDADA NA OFENSA DO ART. 612 DO CC/2002, QUE É OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate dos preceitos ditos violados na petição de recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende que, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos - Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO DENIS MAKSOUD (CLAUDIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.992 DO CC/02. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA FALECIDA EM PERÍODO ANTERIOR À SUA MORTE. ALTA INDAGAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DO ART. 612 DO NCPC QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 460). Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) o prequestionamento ficto do art. 1025 do CPC/2015; e (2) não ser caso de aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 479/487). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. RECURSO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.992 DO CC/2002. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRETENSÃO FUNDADA NA OFENSA DO ART. 612 DO CC/2002, QUE É OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate dos preceitos ditos violados na petição de recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende que, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos - Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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