Decisão · STJ

STJ AREsp 1758274

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-09-09publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno em virtude da incidência da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNIR BUAINAIN (MUNIR) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de omissão no acórdão recorrido e a incidência da Súmula n.º 7 do STJ, ao caso. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 250). Nas razões do presente inconformismo, MUNIR defendeu que .. a decisão embargada não deve prevalecer, uma vez que a Embargante demonstra de forma consistente que a omissão apontada é substancial e impacta diretamente na compreensão da matéria em análise. A fundamentação apresentada não aborda de maneira suficiente e clara o contexto do caso, deixando lacunas que comprometem a compreensão da responsabilidade pelo atraso no cumprimento da determinação judicial, tema central da controvérsia. Portanto, é imperativo que sejam sanadas essas omissões por meio dos presentes embargos de declaração, possibilitando um julgamento justo e integral da demanda. 5. É relevante salientar que o cerne da argumentação da Recorrente repousa no fato de que não há previsão legal explícita para a aplicação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença (§ 1º do art. 85 do CPC). Em outras palavras, a liquidação de sentença configura- se como um mero incidente processual, o que demanda a exclusão dos honorários fixados na decisão de liquidação, evitando assim uma dupla condenação para o Recorrente. 6. Destaca-se que a legislação processual, ao dispor sobre as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, não faz menção à fase de liquidação de sentença, considerando-a um procedimento destinado a conferir liquidez à obrigação decorrente da sentença condenatória ilíquida e que prossegue a ação principal. .. 13. Data máxima venia, a conclusão do V. Acórdão está desacertada, pois, apesar de o Tribunal de origem ter decidido parte da matéria de forma fundamentada, omitiu-se completamente sobre o ponto principal. 14. Esta omissão persiste mesmo após os recursos apresentados no Superior Tribunal de Justiça, evidenciando a urgência em corrigi-la para garantir uma decisão justa e completa. 15. Veja-se, o acórdão proferido também é omisso quanto às questões fundamentais trazidas à baila no presente Agravo Interno. A ausência de análise específica acerca da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade a natureza estritamente jurídica da controvérsia, caracteriza uma lacuna que prejudica a Recorrente negando prestação jurisdicional. 16. Portanto, considerando a omissão verificada, a Embargante requer a apreciação deste recurso de Embargos de Declaração com o objetivo de suprir as falhas existentes no acórdão e garantir a devida análise das questões debatidas (e-STJ, fls. 260/265). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno em virtude da incidência da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →