Decisão · STJ

STJ AREsp 2413071

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação de cobrança. 2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de agravo interno interposto por ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA. contra decisão singular, desta relatoria, que NÃO CONHECEU do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, porquanto a parte agravante absteve-se de impugnar alguns dos fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 387/390): .. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão deduzida no recurso, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do artigo 932 do mencionado estatuto processual prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial. Ao que se tem dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, firmada nos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de exame das apontadas violações a dispositivos da Constituição Federal; (b) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ; e (c) inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial, ante a aplicação dos verbetes sumulares n. 5 e 7 desta Corte (e-STJ fls. 313/314). Nas razões do agravo, entretanto, a parte agravante repisa as alegações do recurso especial e ataca apenas os fundamentos relativos à impossibilidade de exame das apontadas violações a dispositivos da Constituição Federal e à aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior (e-STJ fls. 317/335), não impugnando, de forma específica, os fundamentos referentes à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial, ante a aplicação dos verbetes sumulares n. 5 e 7 desta Corte, adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Saliente-se que o " .. agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim .. " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 718.211/MG, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2016). Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento do requisito exigido no artigo 932, III, do CPC. A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.991.475/SP, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022; e AgInt no AREsp n. 2.175.092/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2023. Por fim, ratificou o referido entendimento o recente precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018). Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. .. Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 413/414 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ação: cobrança ajuizada por CRHYS PROMOÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - MICROEMPRESA, em face da agravante. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pela agravada.
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