Decisão · STJ

STJ AREsp 2380994

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Para derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido da necessidade de dilação probatória, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, bem como analisar as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAETANO ROTILI, em face de decisão que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DO DIREITO À SECURITIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade permite o exame de questões de ordem pública, ainda que o juízo não esteja seguro, mas desde que não haja necessidadede dilação probatória. Não tendo a matéria sido aventada em embargos à execução, e não havendo prova documental segura a demonstrar o direito do agravante à securitização aventada, incabível sua análise e reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação do art. 50, I, § 6º da Lei n. 9138/95, ante "o direito do recorrente à securitização da dívida rural, de modo a retirar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, extinguindo a execução". Inadmitido o apelo na origem, foi manejado o agravo de fls. 139/144, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Irresignado, o agravante manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Para derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido da necessidade de dilação probatória, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, bem como analisar as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7. 3. Agravo interno desprovido.
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