STJ AREsp 3153048
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial , de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. É aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso interposto por ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelações Cíveis. Consumidor. Ação de Rescisão Contratual e Indenizatória. Contrato de Promessa de Compra e Venda. Aquisição de unidade imobiliária em construção. Sentença de parcial procedência, declarando a rescisão do contrato e determinando a devolução de 75% dos valores pagos e julgando improcedente o pedido de danos morais. Apelo de ambas as partes. Preliminar de não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões da demandada. Rejeição. Recurso que é inteligível e impugna os pontos que quer modificar no julgado. Preliminar de ilegitimidade passiva em contrarrazões. Não conhecimento. Tese que deveria ser ventilada na Apelação. Defesa que não pode servir de adendo/complemento do recurso já interposto. Mérito. Apelação do autor. Provimento. Alegação de culpa da ré pela rescisão. Acolhimento. Prazo fixado no contrato, 30/05/2018, que se esgotou no final de novembro/2018, com o cômputo da tolerância de 180 dias. Habite-se concedido em 05/04/2019 e chaves que passaram a ser entregues em 18/07/2019. Atraso de 08 meses aproximadamente. Autor que buscou a rescisão em demanda no Juizado Especial Federal, distribuída em fevereiro/2019, extinta por ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e incompetência do Juízo para julgar o feito. A presente demanda ajuizada em 10/06/2019, também antes da entrega das chaves, não havendo que se falar em interrupção da mora antes do ajuizamento. Atraso comprovado. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel rescindido por inadimplemento do vendedor. Restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Incidência do enunciado 543 do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais configurados. Patente ofensa aos direitos da personalidade do autor pela inconteste e contumaz desídia das construtoras e incorporadoras nos empreendimentos imobiliários e pelo atraso, considerável, de 08 meses para a entrega do imóvel. Quantum reparatório fixado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao artigo 944 do Código Civil. Recurso da ré. Desprovimento. Tese de impossibilidade de rescisão do contrato, tendo em vista a alienação fiduciária. Não acolhimento. Construtora ré que deve responder pelos danos causados ao autor. Impossibilidade de retenção de qualquer valor pago. Culpa da construtora pelo desfazimento do negócio que restou comprovada. Não aplicação do Tema nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, que só se aplica aos casos de culpa do comprador pela rescisão da avença. Sucumbência recíproca que se afasta. Desprovimento da Apelação da ré e provimento do Apelo do autor." (e-STJ, fls. 676/678) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 717/725). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois há negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a teses relevantes, notadamente a inviabilidade de rescisão em razão da alienação fiduciária e a aplicação da cláusula contratual de retenção, além de contradições internas do acórdão que não teriam sido sanadas. (ii) art. 23 da Lei 9.514/1997, visto que a alienação fiduciária em garantia é direito real autônomo que impede a rescisão unilateral pelo promitente comprador, de modo que a decisão vulnerou o regime legal ao determinar a rescisão e a restituição, sem observância da consolidação da propriedade. (iii) art. 67-A, §5º, da Lei 13.786/2018, pois é lícita a cláusula de retenção contratual de até 50% dos valores pagos, e a devolução integral determinada no acórdão desconsiderou regra específica e o pactuado, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda. (iv) arts. 421 e 422 do Código Civil, uma vez que a decisão desconsiderou a função social do contrato e a boa-fé objetiva, ao permitir rescisão com devolução integral, apesar de pequena mora e ajuizamento anterior à entrega das chaves, gerando vantagem desproporcional ao comprador e desequilíbrio contratual. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 755/767). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial , de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. É aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.