Decisão · STJ

STJ EREsp 2089957

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA POR SÓCIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida ocorrida em reclamação trabalhista, ajuizada anteriormente, só interrompe o prazo prescricional quando houver identidade de partes e de causa de pedir. Dessa forma, para que ocorra a interrupção da prescrição na situação concreta, faz-se necessária a identidade de partes e causas de pedir hábeis, a caracterizar a ausência de inércia do titular do direito. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem extinguiu o processo pela ocorrência da prescrição, entendendo que não houve interrupção do prazo prescricional pelo fato de a empresa recorrente não ter integrado o polo ativo da reclamação trabalhista. 3. Em situação semelhante à dos autos, no REsp 1.944.532/SP (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/8/2023), na qual foi delimitada a controvérsia, se o ajuizamento de ação trabalhista, por sócio da representante comercial, interrompe o prazo relativo à ação do representante comercial para pleitear a retribuição devida, esta Corte Superior, considerando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pelo afastamento da prescrição diante das peculiaridades do caso concreto. 4. Na situação, verifica-se que a questão concernente à interrupção do prazo prescricional não foi apreciada à luz da necessidade de se verificar se há identidade das demandas. Em face disso, uma vez que não há como verificar se existe identidade das demandas, sem se adentrar no conteúdo fático-probatório dos autos, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ, necessário que os autos retornem à instância originária, de modo a possibilitar a análise de tais elementos e a exigência de produção de outras provas, para que se realize novo julgamento à luz do entendimento desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.861): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA POR SÓCIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. Nas razões do agravo, a insurgente alega que a decisão agravada contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a interrupção da prescrição em função da propositura anterior de reclamação trabalhista somente ocorre se observada a identidade dos elementos da ação, o que foi afastado pelo Tribunal de origem, e as peculiaridades do caso concreto. Defende a ocorrência de decisão extra petita, haja vista que não há pedido do agravado de invalidação do acórdão recorrido. Sustenta que foi intimada para impugnar, por ato meramente ordinatório sem nenhuma menção à possibilidade de invalidar o acórdão local, o que configura decisão surpresa. Assevera que, no recurso especial, o agravado não requereu a invalidação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, e que a pretensão dele é o reexame fático-probatório das premissas do acórdão prolatado pelo Tribunal estadual. Argumenta que (e-STJ, fls. 1.873-1.874): 23. Tal como assentado na própria decisão agravada, a aplicação da Súmula 7 STJ ao caso concreto é incontroversa, vez que "considerando os termos decidido pelo acórdão recorrido não há como afirmar se há identidade das demandas, sem se adentrar no conteúdo fático-probatório dos autos" (e-STJ Fl.1865), ou seja, há uma manifesta "impossibilidade de reexame da base fático-probatória, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ Fl.1865). 24. Com a máxima vênia à decisão, a Súmula 7 STJ deve ser aplicada no caso concreto como filtro de admissibilidade técnica do recurso especial interposto pelo Agravado, e não como permissivo à invalidação do acórdão recorrido não pedida nem invocada nas razões recursais. 25. Eis que a decisão agravada não poderia invalidar a decisão recorrida por falta de pedido do Agravado, tampouco conhecer e dar provimento a recurso especial que visa manifestamente reexaminar as premissas fático-probatórias do acórdão local. Pontua que o agravado na peça de agravo interno reiterou os argumentos do recurso especial, não impugnando de forma especifica os fundamentos da decisão recorrida, e que está ausente o prequestionamento dos dispositivos de lei federal que poderiam amparar eventual admissibilidade recursal. Esclarece que, "conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica", e eventual ajuizamento de ação cível posterior que "indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional" (e-STJ, fl. 1.877). Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 1.892-1.912 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA POR SÓCIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida ocorrida em reclamação trabalhista, ajuizada anteriormente, só interrompe o prazo prescricional quando houver identidade de partes e de causa de pedir. Dessa forma, para que ocorra a interrupção da prescrição na situação concreta, faz-se necessária a identidade de partes e causas de pedir hábeis, a caracterizar a ausência de inércia do titular do direito. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem extinguiu o processo pela ocorrência da prescrição, entendendo que não houve interrupção do prazo prescricional pelo fato de a empresa recorrente não ter integrado o polo ativo da reclamação trabalhista. 3. Em situação semelhante à dos autos, no REsp 1.944.532/SP (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/8/2023), na qual foi delimitada a controvérsia, se o ajuizamento de ação trabalhista, por sócio da representante comercial, interrompe o prazo relativo à ação do representante comercial para pleitear a retribuição devida, esta Corte Superior, considerando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pelo afastamento da prescrição diante das peculiaridades do caso concreto. 4. Na situação, verifica-se que a questão concernente à interrupção do prazo prescricional não foi apreciada à luz da necessidade de se verificar se há identidade das demandas. Em face disso, uma vez que não há como verificar se existe identidade das demandas, sem se adentrar no conteúdo fático-probatório dos autos, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ, necessário que os autos retornem à instância originária, de modo a possibilitar a análise de tais elementos e a exigência de produção de outras provas, para que se realize novo julgamento à luz do entendimento desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.
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