STJ AREsp 2093465
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois concluiu, expressa e fundamentadamente que, no caso, ficou comprovado que, apesar de ser o único imóvel de propriedade da embargante, nele não reside e tampouco se trata de objeto de locação, cuja renda seja revertida para o seu próprio sustento. Além disso, o acórdão objurgado consignou que o imóvel penhorado também não serve de moradia para os pais da embargante. Assim, a conclusão adotada pelo TJDFT está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 486 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMÍLIA MARIA DOS SANTOS (EMÍLIA), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 486 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela manutenção da penhora incidente sobre o imóvel, por ausência de comprovação de que se trata de bem de moradia da agravante ou que esteja locado para terceiro, cuja renda seja revertida para o seu próprio sustento. Incidência da Súmula nº 486 do STJ. 3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 866). Nas razões do presente inconformismo, EMÍLIA sustentou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada porque nas razões recursais indicou precedente do STJ acerca do cabimento da impenhorabilidade do único imóvel da embargante por se tratar de bem de família. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício elencado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois concluiu, expressa e fundamentadamente que, no caso, ficou comprovado que, apesar de ser o único imóvel de propriedade da embargante, nele não reside e tampouco se trata de objeto de locação, cuja renda seja revertida para o seu próprio sustento. Além disso, o acórdão objurgado consignou que o imóvel penhorado também não serve de moradia para os pais da embargante. Assim, a conclusão adotada pelo TJDFT está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 486 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.