Decisão · STJ

STJ EREsp 1758734

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2018-01-05publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADO EM FALÊNCIA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n.º 211 do STJ quando as teses invocadas pela parte recorrente não são debatidas pelo Tribunal local por existirem outros fundamentos suficientes para a completa solução da lide. 3. Não se reconhece omissão do julgado quando examinada de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRMÃOS COUTINHO INDÚSTRIA DE COUROS S.A. (IRMÃOS COUTINHO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADO EM FALÊNCIA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO ALTERADAS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO CREDOR MAJORITÁRIO. NULIDADE DE SUA MANIFESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 211 DO STJ. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CRAM DOWN (ART. 58, § 1º, DA LEI N.º 11.101/05). PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia, de maneira adequada e suficiente, todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento. 2. A alegação de que o credor majoritário não poderia ter se oposto ao Plano de Recuperação Judicial que não alterava as condições do seu crédito não foi apreciada na origem. Súmula n.º 211 do STJ. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade no direito de voto do credor majoritário esbarra na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Verificados o encerramento de fato da empresa, a inviabilidade econômica de retomada das atividades, a manifestação do credor majoritário e também dos minoritários em sentido contrário à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, não há espaço para a decretação do cram down. 5. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 2000/2001) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que referido acórdão (1) foi contraditório, porque afirmou, em um primeiro momento, que o TJSP não padecia de omissão, tendo examinado todas as matérias relevantes para o julgamento da causa e, em um segundo momento, afirmou que carecia de prequestionamento (Súmula n.º 211 do STJ) a alegação de que o Plano de Recuperação efetivamente levado à votação era diverso daquele inicialmente apresentado nos autos e não previa deságio ou supressão de garantias dos créditos habilitados na classe garantia real; (2) foi omisso, porque entendeu que o BANCO DO NORDESTE (BANCO) não exerceu de modo abusivo seu direito de voto sem apreciar a alegação de que o Plano de Recuperação submetido à votação era distinto daquele inicialmente proposto; (3) foi omisso porque não apreciou a alegação de que, caso desconsiderado o voto do BNB, haveria votos suficientes para a aprovação do Plano de Recuperação. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.043/2.052). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADO EM FALÊNCIA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n.º 211 do STJ quando as teses invocadas pela parte recorrente não são debatidas pelo Tribunal local por existirem outros fundamentos suficientes para a completa solução da lide. 3. Não se reconhece omissão do julgado quando examinada de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
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