STJ RHC 190347
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante efetuou disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, sua ex-companheira, causando-lhe a morte, quando esta já estava caída e indefesa no chão. Consta que o acusado vinha ameaçando a vítima, havendo, inclusive, medidas protetivas decretadas. A separação do casal seria recente e o agravante estava inconformado com a divisão de bens e o valor determinado que a vítima não aceitou pagar. 4. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDERSON SEIXAS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 118-122 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, visto que a decisão é genérica ao descrever o suposto perigo que o réu ofereceria à ordem pública, além de fundamentar genericamente a inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Pontua que é réu primário, não possui maus antecedentes, sempre trabalhou e conduziu sua vida de maneira honesta e pacata, possuindo local para residir na comarca. Defende que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante efetuou disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, sua ex-companheira, causando-lhe a morte, quando esta já estava caída e indefesa no chão. Consta que o acusado vinha ameaçando a vítima, havendo, inclusive, medidas protetivas decretadas. A separação do casal seria recente e o agravante estava inconformado com a divisão de bens e o valor determinado que a vítima não aceitou pagar. 4. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.