STJ AREsp 2431061
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por violados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em prequestionamento da matéria, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ. 6. A insurgência da parte agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO MELO DA SILVA, ROSA ALVES PONTES, MAURÍCIO DE AGUIAR FORTES, MAURENICE PEREIRA DOS SANTOS, BRUNO VIEIRA SOUSA, MARIA DORALICE VIEIRA BRITO, ROSINETE PEREIRA CARVALHO, JACIRA GOMES ROCHA e ANA CARDOSO DE ARAÚJO. Ação: obrigação de fazer, ajuizada por ANTÔNIO MELO DA SILVA, ROSA ALVES PONTES, MAURÍCIO DE AGUIAR FORTES, MAURENICE PEREIRA DOS SANTOS, BRUNO VIEIRA SOUSA, MARIA DORALICE VIEIRA BRITO, ROSINETE PEREIRA CARVALHO, JACIRA GOMES ROCHA e ANA CARDOSO DE ARAÚJO, em face de TIM NORDESTE S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou os agravantes ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa.