STJ AREsp 2414032
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUZIA DAS CHAGAS DOS SANTOS e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo manejado, tendo em vista a intempestividade do recurso especial interposto. Em suas razões (e-STJ, fls. 4.174-4.264), os agravantes, em resumo, reiteram a tese do apelo excepcional quanto à necessidade de enquadramento dos pescadores artesanais como consumidores por equiparação, buscando a fixação da competência para o processamento do feito perante o Juízo da Comarca de Aracaju - SE. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 4.270-4.405 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.