STJ AREsp 2423442
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL DE CORPUS CHRISTI. RECURSO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Com efeito, a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/05/2021. 2.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial na QO no REsp 1.813.684/SP, não se admite que a comprovação do dia de Corpus Christi, por se tratar de feriado local, seja feita após a interposição do recurso. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO URIBBE CASTRO e CLAUDIO URIBBE CASTRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 615-616): Mediante análise do recurso de CELSO URIBBE CASTRO e OUTRO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/05/2023, sendo o agravo somente interposto em 13/06/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 630-633). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 641-645), os agravantes defendem a tempestividade do agravo em recurso especial. Aduzem que o recurso foi protocolizado perante o Tribunal estadual, onde há o feriado de Corpus Christi e, por esse motivo, a Corte local deveria ter se manifestado sobre eventual decurso do prazo. Defendem que o referido feriado é previsto, inclusive, no calendário do STJ. Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão. Impugnação apresentada, oportunidade em que a parte agravada pede a condenação da parte agravante ao pagamento de multa (e-STJ, fls. 649-655). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL DE CORPUS CHRISTI. RECURSO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Com efeito, a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/05/2021. 2.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial na QO no REsp 1.813.684/SP, não se admite que a comprovação do dia de Corpus Christi, por se tratar de feriado local, seja feita após a interposição do recurso. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno improvido.