Decisão · STJ

STJ AREsp 2195015

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-08-23publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. DISPOSITIVO DO CPC/2015 E LEGISLAÇÃO TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 211/STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem quanto à questão referente a ter a agravante que arcar com eventual pagamento, bem como não possuir vínculo com os autores da demanda, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 3.079-3.086) assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. DISPOSITIVO DO CPC/2015 E LEGISLAÇÃO TIDOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 3.089-3.347), a insurgente afirma, em resumo, que as Súmulas n. 5, 7 e 211/STJ não seriam aplicáveis ao caso em apreço, uma vez que a questão debatida foi enfrentada pelos julgados, não havendo necessidade de revisitação do acervo probatório existente nos autos. Sustenta que o feito deve ser sobrestado até o julgamento do REsp 1.799.288/PR (Tema 1.039), que poderá repercutir no caso apreciado. Alega que a Justiça Federal é competente para o julgamento da lide, devendo a Caixa Econômica Federal - CEF ingressar na demanda, tendo em vista que a discussão trata de apólice pública do seguro habitacional. Impugnação não apresentada, conforme certificado às fls. 3.351-3.359 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. DISPOSITIVO DO CPC/2015 E LEGISLAÇÃO TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 211/STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem quanto à questão referente a ter a agravante que arcar com eventual pagamento, bem como não possuir vínculo com os autores da demanda, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido.
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