Decisão · STJ

STJ AREsp 2442768

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a incidência da Súmula n.º 115 do STJ, que levou ao não conhecimento do recurso manejado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Não se conheceu do agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILSON MAGALHÃES SILVA FILHO (NILSON) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, por incidência da Súmula nº 115 do STJ, já que não se procedeu à juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Drª Lorena Pontes Izequiel Leal, subscritora do agravo em recurso especial, no prazo assinalado à parte. Nas razões de seu inconformismo, NILSON alegou que (1) requereu os benefícios da gratuidade judiciária, pedido que foi indeferido por ausência de comprovação de sua hipossuficiência; (2) foram trazidos, aos autos, documentos suficientes a embasar o pedido; (3) ele desconhece qualquer outro serviço prestado pelo BANCO ITAUCARD S. A. (BANCO), salvo o empréstimo concedido para pagamento parcial referente à aquisição de um veículo; (4) a fixação do quantum indenizatório por danos morais é uma das questões jurídicas mais complexas; (5) sua situação financeira se encontra péssima; e, (6) ele não é declarante do imposto de renda, o que confirma sua hipossuficiência. Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 117). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a incidência da Súmula n.º 115 do STJ, que levou ao não conhecimento do recurso manejado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Não se conheceu do agravo interno.
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