STJ AREsp 2401278
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO . INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CAMARGO CORREA - RODOBÉNS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 168/172, e-STJ), que não conheceu do recurso especial manejado pela parte ora recorrente. Conforme ficou decidido, quanto à primeira controvérsia, não houve prequestionamento da regra contida no art. 7º, do CPC, não tendo havido debate quanto à suposta ocorrência de cerceamento de direito de defesa, em virtude da ausência de intimação da parte para se pronunciar sobre o parecer da contadoria; quanto à segunda controvérsia, relativa à irregularidade dos cálculos apresentados pela contadoria, aplicou-se o enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, decorrente da ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado; e, quanto à terceira controvérsia, destacou-se a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, não tendo sido comprovado o preenchimento de quaisquer dos requisitos elencados nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões de agravo interno (fls. 176/185, e-STJ), a parte insurgente infirma, de maneira superficial, a incidência do enunciado contido na Súmula 284/STF e a ausência de prequestionamento da matéria devolvida a esta Colenda Corte. Por fim, reafirma as teses defendidas no apelo especial. Sem impugnação (certidões de fls. 191/192, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO . INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.